Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I ‑ à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período‑base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II ‑ ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto‑Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III ‑ à contribuição ao Fundo de Investimento Social ‑ FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto‑Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV ‑ ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira ‑ IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano‑base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição; V ‑ à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI ‑ à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII ‑ ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII ‑ à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto‑Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto‑Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX ‑ à contribuição para o financiamento da seguridade social ‑ COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.