Art. 34 - As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características: I ‑ serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores; II ‑ serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 34 do Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.576
- Ano
- 2001
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