Art. 35 - O inciso II do art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "II ‑ o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.576
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.