Art. 5 - O CADIN conterá as seguintes informações: I ‑ nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ‑ CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas ‑ CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I; II ‑ nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada; III ‑ nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ‑ CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão; IV ‑ data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º.