Art. 6 - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I ‑ realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II ‑ concessão de incentivos fiscais e financeiros; III ‑ celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I ‑ à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal; II ‑ às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; III ‑ às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.