Art. 6 - Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto‑Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1º - 0 disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos: I ‑ títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; II ‑ créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; III ‑ créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4º.
§ 2º - Os títulos e créditos mencionados no § 1° serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.