Art. 33 - O reembolso previsto no artigo anterior será efetuado mediante:
I - desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., registrados na Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas firmados pela República Federativa do Brasil;
II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
III - cancelamento de crédito que a União detém contra FURNAS, na qualidade de sucessora da extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989.