Art. 34 - Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.
§ 2º - Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997.