Art. 36 - Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.
Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.340
- Ano
- 2001
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