Art. 37 - Fica a ELETROBRÁS autorizada, no âmbito do PND, a promover a reestruturação societária de suas empresas controladas, direta ou indiretamente, que atuem no Estado do Amazonas, mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital ou constituição de subsidiárias integrais, inclusive a criação de novas sociedades, com o fim de segregar as atividades empresariais de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.340
- Ano
- 2001
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