Art. 31 - Os inícios I, II, IV, V, VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º......................................................................................................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos sistemas de Administração Financeira Federal, de contabilidade Federal, de controle interno do poder Executivo Federal e de Planejamento e orçamento federal;
II - da carreira de planejamento e orçamento e do cargo de Técnico de planejamento. P- 1501 do grupo TP-1500,quando em exercício no Ministério do planejamento, orçamento e gestão ou nos órgãos e nas unidades dos sistemas de planejamento e orçamento de Administração Financeira Federal, de contabilidade Federal e de controle Interno do poder Executivo Federal; .................................................................................................................................................
IV - de técnico de planejamento e pesquisa do instituto de pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos sistemas de planejamento e orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, ou de controle Interno do poder Executivo Federal;
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistema de planejamento e orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o§ 3º do art. 2º desta Lei. ........................................................................................................................................“(NR) “Art. 30.....................................................................................................................................