Art. 13 - A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salário, à alíquota de um por cento pelas seguintes entidades: I ‑ templos de qualquer culto; II ‑ partidos políticos; Ill ‑ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV ‑ instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V ‑ sindicatos, federações e confederações; VI ‑ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII ‑ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII ‑ fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX ‑ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X ‑ a Organização das Cooperativas Brasileiras ‑ OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 211.331
- Ano
- 2001
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