Art. 14 - Em relação aos fatos geradores ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: I ‑ dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II ‑ da exportação de mercadorias para o exterior; III ‑ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; IV ‑ do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; V ‑ do transporte internacional de cargas ou passageiros; VI ‑ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré‑registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro ‑ REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; VII ‑ de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; VIII ‑ de vendas realizadas pelo produtor‑vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Dccreto‑Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IX ‑ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X ‑ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º - São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º - As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I ‑ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; II ‑ a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; III ‑ a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.