Art. 24 - O ganho de capitai decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º - Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3º - A base de calculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º - Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valer de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado "pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º - Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate: I ‑ de bens localizados no exterior ou representativos de direitas no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente; lI ‑ de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ir, equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.