Art. 32 - Os arts. 1º, 2º, 6º‑A e 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ‑ TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir‑se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º - A concessão do registro especial dar‑se‑á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte: I ‑ da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; Il ‑ de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; Ill ‑ das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica‑se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º - O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º - Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º - O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR) "Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: ............................................................................................................................................................................................