Art. 33 - O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado a disposto no § 1º: ...............................................................................................................................................
§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto: I ‑ do estabelecimento que o industrializar; e II ‑ do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar‑se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2º - Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - Sujeita‑se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)