Art. 45 - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão: I ‑ apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição; II ‑ efetuar o débito em conta de seus clientes contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) - no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) - no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000; IlI ‑ recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; IV ‑ encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) - nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ‑ CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‑ CNPJ;
b) - valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.