Art. 46 - O não‑cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de: I ‑ R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; II ‑ R.$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês‑calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único - Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.