Art. 51 - Os arts. 2º e 10 do Decreto‑Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo mediante ato da CAMEX ‑ Câmara de Comércio Exterior. ................................................................................................................................................
§ 2º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo . .............................................................................................................................”(NR) "Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto‑Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º." (NR)