Art. 60 - A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9:249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
§ 1º - A renovação de que trata o caput: I ‑ somente será concedida, a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no anocalendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; II ‑ produzirá efeitos para o ano‑calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º - Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º - Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.