Art. 64 - O art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I ‑ em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, II ‑ órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Se cretaria da Receita Federal; ..................................................................................................................................................................................
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.” (NR)