Art. 2 - A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4º -A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Medida Provisória nº 2.114-75, de 26 de Janeiro de 2001Ementa Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei n.º 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei n.º 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 2.114-75, de 26 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 211.475
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.