Art. 3 - A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Medida Provisória fica obrigada a transferir a sua carteira de saúde para a sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único - Deverá ser observado o prazo limite de 1º de julho de 2001, para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.