Art. 2 - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Medida Provisória nº 2.125-12, de 26 de Janeiro de 2001Ementa Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 2.125-12, de 26 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 212.512
- Ano
- 2001
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