Art. 4 - O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º , quando se encontre:
I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.
Parágrafo único - O professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.