DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Legislacao
Art. 26 - Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
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