Das Disposições Finais
Art. 27 - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR) "Art. 3º - A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único - A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR) "Art.4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único - Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR) "Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) - cônjuge;
b) - companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) - pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;