Art. 37 - Fica assegurado ao militar o crédito de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviço que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas forças Armadas até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.
Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 2.131
- Ano
- 2000
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.