DA REMUNERAÇÃO
Art. 1 - A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) - militar;
b) - de habilitação;
c) - de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d) - de compensação orgânica; e
e) - de permanência;
III - gratificações:
a) - de localidade especial; e
b) - de representação.
Parágrafo único - As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.