Art. 2 - Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
a) - diária;
b) - transporte;
c) - ajuda de custo;
d) - auxílio-fardamento;
e) - auxílio-alimentação;
f) - auxílio-natalidade;
g) - auxílio-invalidez; e
h) - auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) - auxílio-transporte;
b) - assistência pré-escolar;
c) - salário-família;
d) - adicional de férias; e
e) - adicional natalino.
Parágrafo único - Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.