DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 10 - Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I ‑ soldo ou quotas de soldo; II ‑ adicional militar; III ‑ adicional de habilitação; IV ‑ adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V ‑ adicional de compensação orgânica; e VI ‑ adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são: I ‑ integrais, calculados com base no soldo; ou II ‑ proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º - Aplica‑se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada ex offício, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.