DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 9 - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I ‑ à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e II ‑ ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2º - Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.