Art. 5 - O direito do militar à remuneração tem início na data: I ‑ do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial; II ‑ do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante‑a‑Oficial; III ‑ do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente; IV ‑ do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; V ‑ da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários; VI ‑ da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou VII ‑ do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.