Art. 6 - Suspende‑se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: I ‑ em licença para tratar de interesse particular; II ‑ na situação de desertor; ou III ‑ agregado, para exercer atividades estranhas ás Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.