Art. 7 - Os arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................... ............................................................................................................................
§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................
§ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. ................................................................................................................." (NR)