Art. 45 - Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados cm quadros suplementares: I ‑ Representação Mensal de que tratam o Decreto‑lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto‑Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; II ‑ Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992; III ‑ Gratificação de Fiscalização e Arrecadação ‑ GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; IV ‑ Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários ‑ RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; V ‑ Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados ‑ RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; VI ‑ Gratificação Temporária ‑ GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998; VII ‑ Gratificação Provisória ‑ GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998; VIII ‑ Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça ‑ GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998; e IX ‑ Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366; de 16 de dezembro de 1996.
Medida Provisória nº 2.136-38, de 24 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Medida Provisória nº 2.136-38, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 213.638
- Ano
- 2001
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