Art. 60 - Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoa nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Parágrafo único - Em se tratando de nomeados para cargos integrantes das Carreiras da Advocacia‑Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo‑se em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.