Art. 21 - A Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar, acrescida dos seguintes dispositivos: "Art.4º.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art. 18 -A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva ‑CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000. ”(NR)