Art. 22 - Os prazos dos contratos a que, se refere o § 6º do art. 4º da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma única vez, por mais doze meses.
Medida Provisória nº 2.143-32, de 2 de Maio de 2001Ementa Altera dispositivos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Medida Provisória nº 2.143-32, de 2 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 214.332
- Ano
- 2001
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