Art. 24 - O art. 8º da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses contados da exoneração ou do término do seu mandato. ...............................................................................................................................................................
§ 2º - Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jaus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu. ...............................................................................................................................................................
§ 4º - Incorre na pratear de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se, exonerado ou demitido no período de, impedimento." (NR).