Art. 23 - A Lei n.º 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º........................................................................................................................................
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: ............................................................................................................................................”(NR) "Art.4º.........................................................................................................................................
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador." (NR)