Art. 29 - O art. 18 da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º - Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicara a renúncia automática de suas qualificações anteriores . ....................................................................................................................................................." (NR)