Art. 30 - O art. 2º da Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais.
Parágrafo único - Autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)