Art. 7 - A. Lei, n.º 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º - Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º - O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º - A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º - A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º - A critério do Presidente da República poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º - O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR) “Art. 5º -A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. “(NR)