Art. 8 - A Lei n.º 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria‑Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR) "Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional ‑ CDN.
Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR) "Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)