Art. 15 - A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................................................................................................
§ 1º - Consideram‑se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: ...................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador." (NR)