Art. 16 - O art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º O ex‑dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. ..................................................................................................................................................................................................
§ 2º - Durante o impedimento, o ex‑dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu. .................................................................................................................................................................................................
§ 4º - Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando‑se às penas da lei, o ex‑dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica a ex‑dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período de impedimento." (NR)