Art. 18 - O art. 18 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar‑se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo‑lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º - Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. ....................................................................................................................................................................................... “ (NR)