Art. 13 - O Diretor‑Geral a os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. §.1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f” do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.