Art. 12 - A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor‑Geral a três Diretores.
§ 1º - A organização básica a as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral a uma Auditoria‑Geral.